11.8.07

As normas corporativas (1)

Julgam tantos que é possível ter sobre o Direito um pensamento que seja universal para todas as Nações, mau grado o Estado que as tribute, apesar do que for a Geografia, que de cada espécie humana faz um indivíduo diferenciado, da Tradição territorial que de cada cidadão faz um patriota constitucional, da Opressão que torna cada contribuinte num resistente activo.
E, no entanto, um instante de reflexão logo mostra o irrazoável de tal possibilidade, anulando-lhe a existência.
Não havendo Direito igual não pode haver sobre ele um pensamento uniforme, por vezes nem a convergência é sequer possível: assista-se a um italiano a falar num colóquio jurídico em face de uma audiência de escandinavos e conclua-se ao rir!
O discurso sobre haver ou não uma «filosofia portuguesa», estende-se ao saber se há ou não uma filosofia jurídica para Portugal. A resposta só pode ser: há, porque é.
Enquanto formos uma identidade psicológica distinguível, e ainda o somos, teremos como Nação um nome, a dos portugueses; enquanto tivermos uma sociedade civil que o Estado, vampirizando-lhe o sangue, lhe não corrompa o coração, seremos Portugal. Enquanto tivermos uma ordem, a que reconheçamos obediência legítima, que nos vença a liberdade por nos convencer da sua Justiça, teremos um Direito Português.
É sobre tudo isso que passarei a escrever.
Num país em que ainda há um Código Civil que reconhece como estando em vigor, como fontes imediatas de Direito «as normas corporativas», que seriam as de um regime corporativo deposto em 1974, mas que afinal são, diz a lei, «as regras ditadas pelos organismos representativos das diferentes categorias morais, culturais, económicas ou profissionais, no domínio das suas atribuições, bem como os respectivos estatutos e regulamentos internos», há por força este modo de ser português no campo da Justiça.
Estamos num país em que manda o Estado com suas leis, mandam as as corporações com os seus regulamentos. Só isso, que é nosso, dá para pensar. Pensemos pois!