11.8.07

As normas corporativas (2)

[continuação] «As normas corporativas não podem contrariar as disposições legais de carácter imperativo», diz o Código Civil. Mas, como dissemos, são fontes imediatas de Direito, como vem no mesmo Código, que ao acrescentar que «os usos que não forem contrários aos princípios da boa fé são juridicamente atendíveis quando a lei o determine», não se esquece de anotar que «as normas corporativas prevalecem sobre os usos».
Faz espécie que, tendo a Revolução de 25 de Abril de 1974 extinto o regime corporativo que a Constituição antes vigente, a de 1933, proclamava ser o nosso regime político, continue teimosamente no Código Civil, ostensiva e provocante, uma norma a considerar que é fonte de Direito o conjunto das «normas corporativas», que, como recordamos no último texto, são «as regras ditadas pelos organismos representativos das diferentes categorias morais, culturais, económicas ou profissionais, no domínio das suas atribuições, bem como os respectivos estatutos e regulamentos internos».
Como solver este mistério de sobrevivência jurídica e de aparente incongruência política?
Os mais práticos, aqueles que querem fazer passar por refinada teoria o que é afinal uma mera ideologia, dirão que se trata de um esquecimento do legislador, há trinta e três anos perdida a norma no olvido de quantos modificaram o sistema jurídico nacional ao sabor das conveniências mais diversas, pois que seria incongruente um Direito que, sendo do corporativismo, seria afinal o de um «fascismo», pois não é com mimos menos ásperos que o nosso corporativismo de base doutrinária eclesial tem sido tratado, apesar de os mais lúcidos analistas, como Manuel de Lucena logo à cabeça, terem mostrado quanta diferença há, entre tanta semelhança que parece existir.
Mas, e se não se tratasse de um lapso legisferante, mas de uma significativa manifestação filosófica e mais profunda, a evidenciar um lastro aglutinador típico do modo de ser português do nosso Direito? Se fosse essa uma fenda na muralha positivista do nosso sistema jurídico escrito, a abrir caminho a uma filosofia jurídica portuguesa, nossa?
É que, a ser assim, o que o Código Civil diria, enquanto carta de alforria da Pessoa face ao Estado, seria que, precisamente ao lado das leis estaduais, que se dirigem aos cidadãos e suas organizações, existiram as normas da comunidade organizada de pessoas, as corporativas, inderrogáveis como conceito, perenes como instituições. Não poderiam, isso é certo, ser anti-leis, mas seriam reduto privativo de normatividade, área inexpugnável de um mundo jurídico próprio, pelo Direito reconhecido e por ele legitimado.
E porquê? Porque dirigindo-se às categorias «económicas ou profissionais», e nisso abrangendo as empresas, os sindicatos e as associações de classe, não deixariam de fora as categorias morais e as culturais, nas quais não está o cidadão, nem o indivíduo mas sim a Pessoa, armada da sua dignidade, da sua espiritualidade, da sua alma, que não há Direito que usurpe na sua intangibilidade.
Inviolável que o é, a Pessoa, gozando dessa majestade ética típicamente da sobernia do ser, não poderia estar contra o Direito, mas sempre estaria antes do Direito: ela seria o fundamento, a razão, a única forma de legitimação de todo o Estado, de todas as leis, de todos os que vivem para as acatar e para as fazer cumprir.
Eis pois, fruto desta escavação arqueológica pelo Código Civil, um dos alicerces de uma filosofia jurídica portuguesa, a perenidade civil das «normas corporativas». Desmintam-me, que não quero estar convencido se estiver em erro!